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Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção Elétrica

 

*Imprimir, preencher o presente contrato e reconhecer firma das assinaturas do contratante e das testemunhas em cartório.

 

PRESTADOR DE SERVIÇOS: Jader Gonçalves de Matos, ME, CNPJ 09.411.820/0001-40

Endereço: Rua Fagundes 110, Liberdade, São Paulo / SP - CEP 01508-030

 

CONTRATANTE:

CNPJ:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

 

TESTEMUNHA:

CPF:

ENDEREÇO:

 

TESTEMUNHA:

CPF:

ENDEREÇO:

 

1. - DO CONTRATO: Prestar serviço de manutenção elétrica tais como: Substituir lâmpadas, substituir reatores e similares, substituir tomadas e interruptores defeituosos, verificar condições do quadro de força, identificar circuitos elétricos com problemas, restabelecer a energia elétrica na falta desta, eliminar curto-circuitos caso ocorram, substituir disjuntores danificados, ou seja, manter o sistema  elétrico em perfeitas condições de funcionamento.

 

2. - DAS IDENTIFICAÇÕES: A partir de agora as partes contratantes serão denominadas como CONTRATANTE o tomador dos serviços, e PRESTADOR o fornecedor dos serviços aqui contratados.

 

3. - DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES: Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes contratantes acima mencionados, nomeados e qualificados, tem entre si justo e contratado, de acordo com as cláusulas e decisões adiante estipuladas, que reciprocamente aceitam e outorgam o seguinte:

 

Cláusula Primeira - O PRESTADOR é senhor e responsável pelos serviços prestados, e não tolerará de forma alguma a intervenção de terceiros na instalação elétrica sob seus cuidados; sob pena de rescisão deste contrato por parte do PRESTADOR caso isso ocorra;

 

Cláusula Segunda - Por força deste instrumento, o PRESTADOR se compromete ao CONTRATANTE, pessoa jurídica, a prestação de serviços de forma idônea e a garantir o perfeito funcionamento das instalações elétricas deste estabelecimento;

 

Cláusula Terceira - O prazo deste contrato será de doze (12) meses, a contar a partir da data de assinatura do mesmo.

 

Parágrafo Único: Findo o prazo convencionado nesta Cláusula Terceira, fica a critério do contratante a renovação por mais um período;

 

Cláusula Quarta - O valores dos serviços prestados serão conhecidos e declarados em ordem de serviço emitida pelo CONTRATANTE, vencendo-se o pagamento de forma mensal, no dia  05 (cinco) de cada mês, onde o CONTRATANTE se obriga a pagar no primeiro dia subsequente, pontualmente, diretamente ao PRESTADOR, ou a quem este indicar, mediante recibo. Em caso de atraso no pagamento, o CONTRATANTE ficará sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de atualização monetária, se houver, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, inclusive despesas de cobrança, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), se cobrado extrajudicialmente e 20% (vinte por cento) se cobrado judicialmente, acrescido de custos processuais e demais cominações legais, tudo sobre o valor do contrato.

 

Parágrafo Primeiro - Na falta de pagamento por dois meses consecutivos ou intermitentes, constituirá, por si só em mora ao PRESTADOR, a interrupção dos serviços prestados e a rescisão deste contrato independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação e só por força deste contrato; passando o CONTRATANTE a ficar obrigado a pagar imediatamente todo e qualquer serviço que já tenha sido prestado, comprovado por ordem de serviço emitida pelo CONTRATANTE, e da qual o PRESTADOR terá a primeira via em seu poder.

 

Parágrafo Segundo - Caso o CONTRATANTE efetue o pagamento em cheque, dentro do prazo previsto e o mesmo for devolvido, incorrerá em multa contratual como se atraso fosse;

 

Parágrafo Terceiro – Em caso de rescisão do contrato por parte do CONTRATANTE antes do término previsto para este, o CONTRATANTE fica obrigado a pagar imediatamente todo e qualquer serviço que já tenha sido prestado, comprovado por ordem de serviço emitida pelo CONTRATANTE, e da qual o PRESTADOR terá a primeira via em seu poder.

 

Parágrafo Quarto - o PRESTADOR poderá cancelar este CONTRATO a qualquer momento caso assim o deseje, com aviso prévio de 30 dias, sem prejuízo de recebimento do pagamento de todo e qualquer serviço que já tenha sido prestado, comprovado por ordem de serviço emitida pelo CONTRATANTE, e da qual o PRESTADOR terá a primeira via em seu poder.

 

Cláusula Quinta - Fica estabelecido neste contrato que a prestação do serviço com preço normal será em horário comercial; e fora do horário comercial (18:00 às 08:00, de segunda a sexta, sábados, domingos e feriados) será acrescido um aumento de 50% nos valores cobrados.

 

Cláusula Sexta – Este contrato destina-se a manter o sistema em funcionamento e fazer pequenos reparos conforme o item 2, e ainda para atender chamados emergenciais, sendo que qualquer tipo de chamado fora do horário comercial (08:00 às 18:00, de segunda a sexta) será acrescido de aumento de 50% nos valores cobrados.

 

Parágrafo Primeiro – Entende-se por serviços emergenciais, pane geral nas instalações elétricas, ou qualquer outro problema que interfira diretamente no funcionamento do estabelecimento;

 

Parágrafo Segundo – Caso o tempo para término do serviço exceda o horário comercial previsto na Cláusula Sexta, será cobrado taxa adicional de 50% sobre o valor do serviço prestado;

 

Cláusula Sétima – Todo material a ser usado ficará por conta do CONTRATANTE, tendo este a opção de escolher se comprará o material especificado pelo técnico eletricista ou permitirá que o PRESTADOR faça a compra, ressarcindo-o de imediato ou conforme combinado;

 

Cláusula Oitava – O CONTRATANTE atuará como um fiscal, não permitindo sob hipótese alguma a atuação de outro profissional da área de eletricidade em seu estabelecimento, na vigência deste contrato, sem uma prévia autorização documental do PRESTADOR para realização de qualquer tipo de serviço na parte elétrica, sob pena de rescisão deste contrato por parte do PRESTADOR;

 

Parágrafo Único – Caso a Cláusula Oitava seja descumprida, o PRESTADOR não se responsabilizará pelo que possa acontecer, eximindo-se de toda e qualquer responsabilidade dos serviços que já tiverem sido prestados, e consequentemente cancelará o presente contrato, exigindo pagamento imediato de todo e qualquer serviço já prestado, confirmado por ordem de serviço emitida pelo CONTRATANTE, e da qual o PRESTADOR terá a primeira via em seu poder;

 

Cláusula Nona – Para os chamados não emergenciais, o PRESTADOR terá um prazo de até 24 horas para atender o mesmo. Já em caso de chamados emergenciais, este prazo será de no máximo 01 hora para prestar o atendimento;

 

Parágrafo Único – Estes prazos se caracterizam, tendo em vista o possível deslocamento de um local para outro.

 

Cláusula Décima - Fica expressamente convencionado que, findo o prazo de prestação de serviços avençado na Cláusula Terceira, na hipótese de não ser prorrogada a prestação por qualquer forma prevista ou determinada em lei ou renovação expressa de contrato, obriga-se desde já, o PRESTADOR, a comunicar, com trinta (30) dias de antecedência, ao CONTRATANTE, no mínimo, a sua intenção de dar por finda a prestação dos serviços de manutenção elétrica, para as devidas providências por parte de proprietário, a fim de que seu estabelecimento não fique sem as devidas manutenções;

 

Cláusula Décima Primeira - Será disponibilizado pelo PRESTADOR ao CONTRATANTE uma vez firmado este contrato, tabela de preços para os serviços a serem prestados, além de um talão de emissão de ordem de serviço em 02 vias (1ª via: prestador, 2ª via: contratante).

 

Cláusula Décima Segunda: O PRESTADOR emitirá ao CONTRATANTE via e-mail Nota Fiscal dos serviços prestados no fechamento do mês, e esta não valerá como RECIBO, o qual será dado somente ao ser efetuado o pagamento dos serviços prestados.

 

Clásula Décima Terceira: O CONTRATANTE escolherá a forma de pagamento que melhor lhe convier: em espécie, cheque, depósito em conta ou boleto.

 

E, por assim terem ajustado e contratado, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas.

 

São Paulo/SP

 

DATA:

 

Assinaturas: (contratante e testemunhas reconhecidas em cartório)

 

CONTRATANTE:

 

PRESTADOR:

 

TESTEMUNHA:

 

TESTEMUNHA:

 

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